-Foi protocolado ofício em 09 de maio de 2011;
-Em resposta, através de oficio, a prefeitura alegou a necessidade de aguardar a publicação do acórdão;
-foi protocolado segundo ofício com a cópia da publicação do acórdão em 29 de agosto de 2011;
-Houve uma reunião de Comissão do Sindicato com a Prefeita para negociação;
-Foi entregue pauta de reivindicações;
-Houve um acordo verbal quando foi aceita a proposta da Prefeita de pagamento do piso de 742,48 a partir de setembro deste ano correspondente à carga horária atual (25 horas) ficando o pagamento do terço de tempo extraclasse para janeiro de 2012.
-Nada foi cumprido até o presente momento!
-Foi protocolado ofício em 20 de outubro de 2011.
- Não houve resposta.
Publicamos abaixo cópias dos ofícios protocolados pelo Sindicato:
Ofício nº 05/2011
Do Sindicato dos Servidores Públicos de Senhora dos Remédios.
Para:
Exma. Prof. Sônia Maria Coelho Milagres
DD. Prefeita Municipal de Senhora dos Remédios
Assunto: Piso Salarial do Professor
Em: 09 de maio de 2011
Como é do conhecimento de todos, o piso do magistério, aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente da República em 2008, estava previsto para entrar em vigor de forma integral apenas em 2010. Contudo, antes que chegasse essa data, cinco infelizes governadores (RS, SC, MS, PR e CE) entraram no STF com a famigerada ADI 4167, pedindo a inconstitucionalidade dos pilares da lei do piso: o piso enquanto vencimento básico e o terço de tempo extraclasse.
Os infelizes inimigos da Educação pública de qualidade defendiam que piso era igual à remuneração total (vencimento básico + gratificações e vantagens), e que a jornada extraclasse deveria ficar a critério de cada prefeito ou governador, descaracterizando assim, completamente, o espírito da lei do piso, voltado para uniformizar nacionalmente padrões de qualidade da Educação e da valorização do educador.
Infelizmente, num primeiro momento o STF concedeu liminar a favor dos governadores, jogando a votação sobre o mérito da ADI para outra ocasião. Isso praticamente inviabilizou o piso. Quase nenhum governo, estadual ou municipal, incluindo aqui o município de Sra. dos Remédios, aplicou os termos da lei do piso. Foram mais de dois anos de espera, até que no dia 06 de abril o STF, numa sessão histórica julgou, por maioria de 7 votos a 2, a constitucionalidade da lei do piso, que a partir desta data passa a ser considerado como manda a lei: vencimento básico, sobre o qual devem incidir as vantagens e gratificações.
O outro pilar da lei , é o terço de tempo extraclasse, através do qual uma terça parte da jornada de trabalho do professor é reservada para atividades fora da sala de aula. Atividades como: preparação e planejamento das aulas, correção das avaliações, pesquisa e reuniões entre os profissionais da Educação, tudo o que já é feito, porém sem a devida remuneração.
Finalmente, dia 27 de abril de 2011 a questão pendente sobre o terço de tempo é levada a julgamento. E neste caso, a ADI 4167 também não logrou êxito e foi considerada improcedente. Desta forma, a Lei do Piso do magistério foi proclamada constitucional em todos os seus artigos. Uma vez que a ADI foi considerada improcedente, a lei do piso tem que ser cumprida em sua plenitude.
Diante desta realidade, o Sindi-Remédios, cumprindo o seu papel de representar os servidores municipais na defesa dos seus direitos, e na certeza de que V. Sa como conhecedora da realidade vivida pela categoria se empenhará para que os professores municipais sejam valorizados como têm direito por lei e merecem, vem, mui respeitosamente, solicitar do governo municipal o cumprimento imediato e integral da lei do piso: o pagamento do piso enquanto piso, o terço de tempo extraclasse na jornada de trabalho, os reajustes anuais baseados no custo aluno-ano e demais preceitos ditados pela referida lei.
Na oportunidade, o sindicato se coloca à disposição de V. Sa para o diálogo saudável e democrático, onde o nosso objetivo é sempre defender os direitos e fazer o melhor pela categoria.
Atenciosamente,
Marcelino dos Reis Milagres
Presidente Sindi-Remédios
Presidente Sindi-Remédios
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SENHORA DOS REMÉDIOS – MG - SINDI-REMÉDIOS Rua Padre José Rocha, nº 53 – CNPJ: 10.327.688/0001-72 |
Ofício nº 06/2011
do Sindicato dos Servidores Públicos de Senhora dos Remédios.
Exma. Prof. Sônia Maria Coelho Milagres
DD. Prefeita Municipal de Senhora dos Remédios
Assunto: Piso Salarial do Professor Municipal
Em: 29 de agosto de 2011.
Encaminhamos cópia da publicação do acórdão da ADI 4167 para conhecimento de V.Sa. e providências imediatas no sentido de cumprir as determinações da Lei Federal 11.738/2008 em sua integralidade, uma vez que V.Sa., em resposta a nossa solicitação datada de 09/05/2011, ressaltou a necessidade de aguardar a publicação deste acórdão.
Ressaltamos que os professores municipais atualmente não estão recebendo nem conforme o acórdão anterior que previa o valor do piso como total de remuneração até que fosse julgada a supracitada ADI, nem tampouco conforme o acórdão atual que confirma o conceito de piso como remuneração inicial e julga constitucional o 1/3 de tempo extraclasse para planejamento. O valor inicial de R$663,42 para o nível médio de escolaridade, pago pela Prefeitura de Senhora dos Remédios, está abaixo do valor correspondente à proporcionalidade do piso fixado para o ano de 2011 que é R$1.187,97 para até 40 horas semanais. Guardada a proporção para a carga horária de 25 horas , sem entrar no mérito do terço de tempo extraclasse, deveria, no mínimo, ser pago R$742,48 para o professor com nível médio de escolaridade. Aplicando-se o terço de tempo, considerando-se que são trabalhadas 21:15 h com aluno e são destinadas apenas 3:45 h para planejamento, a carga horária reservada para planejamento deverá subir para 10:37 h totalizando carga horária de 31:52 h que corresponde ao piso de R$946,40. Sendo assim, levando-se em conta que os prejuízos são enormes e retroagem a janeiro de 2010, não há mais como protelar a decisão irrecorrível do STF.
Diante desta realidade, o Sindi-Remédios, cumprindo o seu papel de representar os servidores municipais na defesa dos seus direitos, e na certeza de que V. Sa como conhecedora da realidade vivida pela categoria não se negará a cumprir uma determinação legal feita para que os professores sejam valorizados pelo importante papel que cumprem, vem, mui respeitosamente, solicitar o cumprimento imediato e integral da lei 11.738/2008: o pagamento do piso retroativo a janeiro de 2010, o terço de tempo extraclasse na jornada de trabalho, os reajustes anuais baseados no custo aluno-ano.
Na oportunidade, o Sindicato se coloca à disposição de V. Sa para o diálogo saudável e democrático, onde o nosso objetivo é sempre defender os direitos e trabalhar pelo bem da categoria.
Marcelino dos Reis Milagres
Presidente
ANEXO:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 (260)
ORIGEM :ADI - 152737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQTE.(S) :GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) :REGINA CLAUDIA DA FONSECA
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S) :THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação naU.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.
Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SENHORA DOS REMÉDIOS – MG - SINDI-REMÉDIOS Rua Padre José Rocha, nº 53 – CNPJ: 10.327.688/0001-72 |
Ofício nº 07/2011
do Sindicato dos Servidores Públicos de Senhora dos Remédios.
Exma. Prof. Sônia Maria Coelho Milagres
DD. Prefeita Municipal de Senhora dos Remédios
Assunto: Piso Salarial do Professor Municipal
Em: 20 de outubro de 2011.
Conforme compromisso verbal firmado entre V.Sa. e a Comissão de professores que compareceu ao seu gabinete, ficou acordado que os professores, já no mês de setembro passariam a receber o piso salarial profissional estabelecido para o ano de 2011 no valor proporcional à carga horária atual de 25 horas, que equivale a R$742,48, inclusive V. Sa. iria solicitar uma reunião extraordinária da Câmara para este fim. Também houve o acordo de aguardar o mês de janeiro de 2012 para definir a Carga horária incluindo o terço de tempo extraclasse, se 30 horas com contratação de professor de educação física e educação religiosa ou 31:52 horas sem estes profissionais. Também ficou acertado que todos os direitos que forem ratificados pelo acórdão, referentes a atrasados desde janeiro de 2010, seriam pagos a partir de 2012 de forma parcelada.
Estando tudo acertado, os professores ficaram satisfeitos aguardando o pagamento de setembro, que chegou inalterado: sem o piso proporcional a 25 horas e sem nenhuma justificativa para o não cumprimento do acordo.
Ressaltamos que a Prefeitura de Senhora dos Remédios não cumpre o Acórdão anterior, que estabelecia o valor do piso como total de remuneração até que fosse julgado o mérito da ADI, pois o valor de R$663,42 para os contratados não é acrescido de nenhuma vantagem e desta forma não atinge o mínimo de R$742,48.
Diante destes fatos, aguardamos até agora, certos de que haveria um sinal da parte da administração para o não cumprimento do acordo Verbal estabelecido entre as partes. Uma vez que nada foi feito, voltamos uma vez mais a solicitar de V.Sa. que tome as providências para que a LEI seja cumprida, parcialmente já este ano conforme proposta de V.Sa., uma vez que os prejuízos aos professores já são enormes e a categoria precisa e merece ter seus direitos respeitados.
Quanto aos embargos declaratórios a que V.Sa. se referiu na reunião com a comissão, já foram rejeitados pelo Ministro do STF Joaquim Barbosa, restando apenas a publicação do Transitado em julgado, que não alterará o acórdão uma vez que foram rejeitados os embargos, para encerrar de vez os argumentos protelatórios que são usados para não se cumprir a Lei Federal. Esclarecemos também que Minas Gerais foi incluído entre os estados mais pobres da federação que terão direito a receber ajuda do Governo Federal no ano de 2012.
Desta forma, o Sindicato se coloca à disposição , na certeza de que V.Sa. cumprirá a palavra dada no acordo feito com a classe, numa demonstração de respeito à Lei e aos servidores.
Atenciosamente,
Marcelino dos Reis Milagres
Presidente
Rosilene A.F.T. Mota
Vice-presidente
Elizangela Malta Maciel
Assessora
Ivanilde Aparecida da Silva
Tesoureira
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